o Sistema Público de Segurança Social, visa garantir a concretização do direito à Segurança Social, promover a melhoria das condições e dos níveis de protecção social, promover os trabalhadores e as famílias nas situações de falta ou diminuição das capacidades de trabalho de desemprego ou morte, proteger as pessoas que se encontram em situações de dependência e compensar as famílias pelos encargos como proteger a eficácia dos regimes prestacionais e a qualidade da sua gestão, bem como a sustentabilidade financeira do sistema. Este Sistema público compreende os subsistemas previdencial, de solidariedade e de protecção familiar.
O subsistema previdencial tem uma base contributiva, com tendência universal para englobar todos os regimes especiais. O seu objectivo é garantir as prestações substitutivas de rendimentos do trabalho perdidos em consequência de eventualidades estabelecidas na lei. Por sua vez, o Sistema de Solidariedade tem uma base não contributiva, sendo visível a separação da função relativa à gestão de poupanças e da função inerente a redistribuição social. O subsistema de protecção familiar abrange os encargos familiares.
O sistema complementar assenta em regimes complementares legais, regimes complementares contratuais e esquemas facultativos. O primeiro visa a cobertura de eventualidades ou a atribuição de prestações em articulação com o sistema Público de Segurança Social. Os regimes complementares contratuais visam a atribuição de prestações complementares do subsistema previdencial. Os esquemas facultativos visam o reforço da auto-protecção voluntária dos respectivos interessados (Carreira,1996:35)
Segundo Bugalho, (2005) “A Segurança Social procura contribuir para uma política cada vez mais ampla de respostas inclusivas, melhorando a qualidade de vida das famílias quer nos seus aspectos económicos e pessoais, quer elevando o seu nível de cidadania e responsabilização no futuro colectivo de todos numa intervenção que se quer cada vez mais participado e concertada por todas as áreas intervenientes nesta temática”(2005:90).
Assim, para além de se reconhecer o valor inestimável da família e dos vizinhos, que facilitam a permanência do idoso no seu quadro habitual de vida, entende-se que deverão ainda ser implementadas medidas de política, que favoreçam a manutenção dos idosos no seu domicilio e estimulem estes laços tradicionais, para além de se considerar pertinente o desenvolvimento de um Plano Gerontológico Nacional. (Bugalho, 2005)
O sistema de acção social, desenvolvido por Instituições Públicas, e por IPSS, sem fins lucrativos, têm por objectivo reparar situações de carência e desigualdade sócio-económica, de dependência, exclusão social, de modo a que seja feita a integração e respectivas capacidades. É o artigo 63/5 da constituição da República que regula a relação entre a Segurança Social e as IPSS´s. “O Estado apoia e fiscaliza, nos termos da lei, a actividade e o funcionamento das instituições particulares de solidariedade social e de outras de reconhecido interesse público sem carácter lucrativo, com vista à prossecução de objectivos de solidariedade social consignados”.
)A acção social destina-se a assegurar a protecção aos grupos mais vulneráveis, onde se enquadram os idosos, em situações que não possam ser superadas através do subsistema de solidariedade.
Em matéria de protecção dos idosos, a oferta no âmbito da acção social é bastante ampla. Existem os lares, as residências, o sistema de acolhimento familiar de idosos, o acolhimento temporário de emergência para idosos, os centros de noite, os serviços de apoio domiciliário, os centros de dia, etc.
Para além das políticas mencionadas anteriormente, em Portugal existem outros programas de protecção social para idosos, como o Programa de Apoio integrado aos idosos (PAII). Para idosos dependentes temos respostas como, Serviços de Apoio Domiciliário Integrado (SADI); Unidades de apoio Integrado (UAI); Plano Avô; Programa de apoio a iniciativa Privada Social.
O PAII é enquadrado pelo despacho conjunto nº 116/94 de 20 de Julho. É uma proposta inovadora do Ministério da Saúde e da Solidariedade, visa de forma demonstrativa, evidenciar os direitos das pessoas idosas a uma vida condigna, qualquer que seja o seu estado de saúde ou situação familiar e social, promovendo a sua inclusão e a sua melhoria da qualidade dos cuidados que lhe são prestados em resposta ás necessidades diagnosticadas. Tem como objectivo promover a autonomia das pessoas idosas no domicílio, melhorar a qualidade, a mobilidade e a acessibilidade a serviços.
No sentido de melhorar os cuidados prestados e a humanização dos mesmos, evitando que o idoso após a alta hospitalar ou em situação de doença prolongada se sinta “abandonado” no seu domicilio e sem cuidados de enfermagem e/ou sociais, foi implementado o Serviço de Apoio Domiciliário Integrado através do despacho conjunto 407/98 a 18 de Junho.
A UAI criada ao abrigo do Despacho Conjunto 407/98 a 18 de Junho, é por definição uma “ Unidade que visa prestar cuidados temporários, globais e integrados a pessoas que, por motivo de dependência, não podem, de acordo com a avaliação médica, manter-se apoiados no seu domicílio, mas que não carecem de cuidados clínicos em internamento hospitalar.
O plano Avô, que surge no âmbito do PAII, traduz-se num conjunto de medidas que visam a identificação dos utentes das redes de apoio a idosos, e das infra estruturas e respectivo equipamentos dos lares de idosos. Este quadro permitira desenvolver um processo de certificação da qualidade das instituições prestadoras de serviços de apoio a idosos e simultaneamente apostar na formação de recursos humanos desenvolvidos.
Existem ainda nas politicas sociais de apoio ao idoso, o Acolhimento familiar de idosos (AFI) e o Centro de Noite (CN). O AFI, enquadrado pelodespachoconjunto 191/2005, é a resposta social que consiste na integração, temporária ou permanente, em famílias consideradas idóneas ou tecnicamente enquadradas, de pessoas idosas. Esta tem como objectivos: Acolher pessoas idosas (no máximo de três), que se encontrem em situação de dependência ou de perda de autonomia, vivam isoladas e sem apoio de natureza sócio-familiar ou em situação de insegurança; garantir à pessoa acolhida um ambiente sócio-familiar e afectivo propício à satisfação das suas necessidades e ao respeito pela sua identidade, personalidade e privacidade; assim como evitar ou retardar o recurso à institucionalização
O CN, regulado pelo decreto lei n º 12/2006, é uma resposta desenvolvida em equipamento, de preferência a partir de uma estrutura já existente, dirigida a idosos com autonomia que desenvolvem as suas actividades da vida diária no domicilio mas que durante a noite, por motivos de isolamento, necessitam de algum suporte de acompanhamento.
Centro de Dia: O centro de dia, enquadrado pelo despachoconjunto 191/2005, é um serviço que pretende prestar um conjunto de serviços ao idoso evitando a sua institucionalização. Este serviço funciona como um espaço de convívio e relacionamento entre idosos. Para facilitar o acesso ao centro de dia, estes têm transportes apropriados para os seus utentes. Este serviço aos idosos abrange todos que vivem em solidão, isolamento social ou ainda quando as famílias trabalham e não podem cuidar dele. Os serviços do centro de dia tão disponíveis de segunda-feira a sábado. No entanto, existem excepções em que o centro de dia está aberto ao domingo.
Serviço de Apoio Domiciliário, surge através do despacho conjunto 407/98 a 18 de Junho.Este serviço tem como principal objectivo prestar serviços ao idoso, evitando a sua institucionalização. Assim, o idoso recebe os serviços junto do seu meio, de familiares, vizinhos e amigos. O serviço de apoio domiciliário presta serviços ao idoso no domicílio, substituindo-o na sua incapacidade de realizar determinadas tarefas. Este serviço não apoia somente o idoso, mas também a sua própria família na resolução de problemas de carácter social. Este tipo de apoio traduz-se na prestação de serviços de transporte, higiene pessoal, alimentação, tratamento de roupa, limpeza no domicílio, entre outros.
Surgiu recentemente o Complemento solidário para idosos com mais de 65 anos de idade, contudo começa primeiramente pelos idosos com 81 anos ou mais e só em 2009 aos com 65 anos ou mais. É um complemento de rendimento base existente (pensão ou outros rendimentos). É atribuído de forma diferenciada, tendo e conta, por exemplo, as características do rendimento do agregado familiar.
Na área de cultura e lazer, os idosos beneficiam de descontos especiais: cartão idoso, Instituto Nacional de Aproveitamento do Tempo Livre dos Trabalhadores (INATEL), Associação Portuguesa de Desporto Sénior, Academia da Cultura e Cooperação, Instituto Português do Património Arquitectónico, instituto Português de Museus.